
SIM! Este é o melhor momento para rever as condições do seu crédito habitação.
A transferência de crédito habitação traduz-se em poupança, e é o que neste momento todos os clientes procuram. São muitos os clientes que já receberam contacto do seu banco (maioritariamente por email)
Em 2022 entrou em vigor Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
Renegociar o crédito à habitação tem sido a solução procurada por muitas famílias para fazer face à subida vertiginosa das prestações, provocada pelos sucessivos aumentos das taxas de juro. Ficam excluídos os créditos à habitação com taxa fixa e aqueles que se destinam a uma segunda habitação ou para obras, com garantia hipotecária.
Os titulares de crédito à habitação podem tomar a iniciativa de informar o banco sobre o risco de incumprimento provocado pela subida da Euribor. Assim que o façam, as instituições bancárias devem apresentar as soluções possíveis para reduzir a taxa de esforço dos titulares do empréstimo.
Cabe a cada banco apurar e propor a solução mais indicada para cada caso particular. As propostas mais comuns são:
– alargamento do prazo do empréstimo;
– redução do spread;
– atribuição de um período de carência de capital, em que apenas são cobrados juros;
– diferimento de capital, definindo uma percentagem da dívida para o final do contrato.
O banco não pode recusar-se a apresentar uma proposta, desde que o cliente cumpra os requisitos de acesso à medida excecional.
Que tipo de informação sobre créditos cujas condições contratuais foram modificadas (renegociações) é facultada às entidades participantes na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal?
A informação disponibilizada pela CRC às entidades participantes desagrega estes créditos entre:
a) Renegociação por incumprimento: as condições contratuais da operação de crédito foram alteradas em resultado do incumprimento com o plano de pagamentos acordado com a entidade devedora;
b) Renegociação regular: as condições contratuais da operação de crédito foram alteradas por outro motivo que não tenha sido o incumprimento com o plano de pagamentos acordado com a entidade devedora.
Desta forma, no primeiro tipo enquadram-se unicamente as renegociações que ocorrem em resultado do incumprimento com o plano de pagamentos, enquanto no segundo tipo se inserem todos os outros tipos de renegociação associadas, ou não, a situações de dificuldades financeiras do devedor.
Nota: O conceito de renegociado para fins estatísticos na CRC é diferente do conceito de reestruturado para fins prudenciais.
O banco pode recusar uma nova operação se existir algum crédito a decorrer classificado como “renegociação regular”?
Em boa verdade não está nada estabelecido sobre este tema. Contudo e mediante casos semelhantes, já tivemos as duas situações: o banco analisa em função do perfil de risco atual do cliente ou o banco por força desse registo faz uma análise mais minuciosa e com menos probabilidades de aprovação. Cada caso é um caso e todos eles merecem a devida análise.
O que aconselhamos?
Falem sempre com especialistas na matéria. Analisem todas as possíveis soluções. Consultem um intermediário de crédito.
Reforçámos as nossas equipas para conseguir dar resposta a todos os pedidos que nos chegam diariamente.
𝐀𝐬 𝐒𝐨𝐥𝐮çõ𝐞𝐬 𝐩𝐚𝐬𝐬𝐚𝐦 𝐩𝐨𝐫 𝐍ó𝐬, 𝐚 𝐝𝐞𝐜𝐢𝐬ã𝐨 𝐩𝐚𝐬𝐬𝐚 𝐩𝐨𝐫 𝐒𝐢!