
Entrou em vigor na passada sexta-feira o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, aprovado a 3 de novembro pelo Governo, que permite a renegociação do crédito à habitação sem penalizações para as famílias que estão a sofrer com a subida dos juros.
Conheça alguns aspetos importantes deste novo diploma.
Em que consiste o decreto-lei de apoio às famílias?
Este Decreto-lei estabelece medidas de acompanhamento e mitigação do aumento da taxa de esforço das famílias que compraram casa recorrendo ao crédito à habitação com taxa variável.
O crédito à habitação pode ser revisto sem ter qualquer custo para o cliente?
Sim. O Decreto-lei estabelece uma série de medidas que visam apoiar as famílias que sentiram nos últimos meses ou estão a sentir um agravamento significativo da sua taxa de esforço. É assim possível solicitar junto do seu banco a renegociação do crédito à habitação sem qualquer penalização associada, sem pagamento de qualquer comissão, sem subscrição de algum produto adicional.
Com uma renegociação do crédito, as famílias podem passar a ter maior liquidez mensal. No entanto é importante analisar todas as propostas, isto porque a proposta do seu banco mesmo com a renegociação apresentada, pode não ser a mais vantajosa para si. Importa que decida em consciência.
Como é que o meu banco sabe qual é o agravamento da minha taxa de esforço se eu tiver créditos noutros bancos?
Os bancos utilizam como referência a informação mais atual disponível na central de responsabilidades de crédito do Banco se Portugal. Aqui qualquer pessoa singular ou coletiva pode obter informação sobre as responsabilidades de crédito efetivas assumidas, bem como as responsabilidades de crédito potenciais que representem compromissos irrevogáveis.
Os bancos vão ainda analisar a taxa de esforço de cada cliente, que não é mais do que o rácio entre o somatório das prestações mensais de todos os créditos contratualizados pelo agregado familiar, pelos rendimentos líquidos auferidos mensalmente.
Quais os clientes e contratos de crédito à habitação que ficam abrangidos por este Decreto Lei?
A revisão dos contratos ao abrigo do decreto-lei do Governo só acontece com créditos até 300 mil euros e quando os clientes cumpram uma de três situações:
– Quando a taxa de esforço é igual ou superior a 50%;
– Quando a taxa de esforço é igual ou superior a 36% e tenha registado um agravamento da taxa de esforço superior a cinco pontos percentuais (5%) face ao período homólogo do ano anterior.
– Quando a taxa de esforço é igual ou superior a 36% e tenha verificado um acréscimo de três pontos percentuais (3%) da taxa de juro a que foi contratualizado o crédito à habitação.
Nem todos estão abrangidos!
Mesmo com uma taxa de esforço superior a 36%!
Ora vejamos um exemplo:
– Crédito habitação contratado com uma taxa de esforço de 35% e com uma taxa de juro associada de 2%.
– Com a atual subida de taxa de juro a taxa de esforço subiu para 38%
– A taxa de juro associada ao contrato só subiu 2%
Neste caso, apesar de a taxa de esforço ficar acima do patamar dos 36%, nenhuma das outras duas condições foram cumpridas: nem a taxa de esforço sofreu um agravamento de 5% e nem a taxa de juro inicialmente contratualizada verificou um acréscimo de 3%.
De quem deve partir a renegociação dos contratos de crédito à habitação?
Os clientes podem e devem tomar a iniciativa de abordar o seu banco caso verifiquem um aumento da sua taxa de esforço, evitando assim uma situação de incumprimento. Contudo, e sempre que o banco verifique um agravamento significativo da taxa de esforço dos clientes deve atuar de imediato. O decreto-lei do Governo obriga mesmo, a que os bancos apresentem soluções que possibilitem uma redução da prestação, sem que isso produza um aumento da taxa de juro.
Existem prazos para os bancos atuarem, com base neste decreto-lei?
Após a publicação do decreto-lei em Diário da Republica (25 de novembro 2022), os bancos têm 45 dias para rever as posições que detêm em carteira de crédito à habitação, nomeadamente as que apresentam uma evolução da taxa de esforço para os patamares definidos e enquadrados.
O decreto-lei refere também que os bancos têm de analisar a existência de indícios de potencial agravamento da taxa de esforço ou de verificação de taxa de esforço significativa com, pelo menos, 60 dias de antecedência até à atualização/revisão da taxa de juro dos contratos do crédito à habitação.
Quais as opções que os bancos podem apresentar aos clientes?
– Alargamento do prazo do contrato (de forma temporária ou permanente);
– Redução da taxa de juro durante algum tempo, a introdução de carência de capital, – – Consolidação de créditos;
– Ou outras soluções susceptíveis de aplicar mediante os produtos de cada banco.
Qualquer que seja a solução apresentada não pode traduzir-se numa subida da taxa de juro.
Há consequências para quem acionar a renegociação do crédito à habitação ao abrigo deste novo decreto-lei?
Sim há consequências. Por outras palavras o banco vai ter de informar o Banco de Portugal que o crédito foi reestruturado e com isso o mutuário do contrato passa a ser considerado no meio bancário como um “cliente de risco”.
No sua centralização de responsabilidades de crédito o crédito renegociado vai ser tipificado como tal. Tal registo pode vir a ter consequências na obtenção de créditos no futuro.
A outra consequência mais imediata é ter todos os cartões de crédito cancelados. Esta é uma medida de prevenção do Banco de Portugal e utilizada para todos aqueles que solicitam o PARI, por forma a evitar a constituição de novos créditos, considerando que já se encontram numa situação financeira debilitada.
Pagamento das comissões de amortização do crédito.
O decreto-lei suspende temporariamente (até ao final de 2023) a comissão de amortização antecipada nos contratos de crédito à habitação a taxa variável, independentemente do montante do crédito.
Opte sempre por consultar um Intermediário de Crédito.
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